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A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DO ACRE

on segunda-feira, 1 de abril de 2013
Por Márcio Bezerra da Costa*

         Segundo a Lei nº 9.597 de 27 de abril de 1999, que versa sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu artigo 1º, deve ser entendido por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem como de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

         Para o legislador, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. O fundamento da Lei 9.597 tem sede nos artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, que tratam sobre a educação e o meio ambiente, respectivamente.

         O artigo 225 da Constituição diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para garantir que este direito possa está devidamente assegurado, o item VI expõe que cabe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

         Diante desta questão, o Estado Acre, através da Lei Estadual nº 1.117, instituiu a política ambiental do Estado do Acre, tendo entre outros mecanismos básicos de ação, a educação ambiental formal e não formal (art. 4, III). O processo de Educação Ambiental no Estado, obedecerá, em princípio, os conceitos estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA, onde podemos citar, entre outros, considerar o homem e suas ações como foco central da problemática ambiental.

         De acordo com a lei, a educação ambiental é um mecanismo a ser instrumentalizado pela política de meio ambiente, com o auxílio de entidades governamentais e não governamentais, representando a sociedade civil, visando um aumento de informação e difusão das questões ambientais, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, visando a conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.

         Para a educação ambiental é preciso considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas características naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos; inter-relacionar, em todas as faixas etárias, da população os processos de sensibilização, internalização de conhecimentos e habilidades para resolver problemas da sociedade; capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções.

Mais ainda, temos que pensar em utilizar os diferentes meios técnicos existentes para identificar, avaliar e transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais, especialmente das populações autóctones; despertar a necessidade de que cada indivíduo adote e assuma, em relação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado; conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal.

Sempre tendo em vista abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola; e considerar o homem como foco central da questão ambiental.

Abordada em todo o Capítulo IV, da Lei Estadual 1.117/94, que versa sobre Da Educação Ambiental e Participação Comunitária, a problemática tem extrema significância no nosso atual cenário de discussões ambientais. Essa importância leva a outras abordagens em legislações correlatas no nível de Estado, como a Lei Estadual 1.500/03, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, que no seu art. 43 reconhece o dever o Poder Público de praticar a educação ambiental. Importante também lembrar o Decreto Estadual 2.242/02, que institui a Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado do Acre, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

A relevância do tema denuncia, a legislação em vigor garante, e os direcionamentos dos órgãos estatais defendem os preceitos normatizados ao longo dos anos na esfera da educação ambiental. Trabalhar a educação em consonância com as preocupações ambientais parece ser o caminho para uma sociedade sustentável e que traz em si a defesa dos interesses das gerações futuras. Por em prática os direcionamentos legais nos garantirá o usufruto dos recursos naturais de maneira correta, pondo em salvaguarda as riquezas dos que virão depois de nós.
 
*Sociólogo do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
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