Segundo
a Lei nº 9.597 de 27 de abril de 1999, que versa sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental, em seu artigo 1º, deve ser entendido por educação ambiental
os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem como de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Para
o legislador, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. O fundamento
da Lei 9.597 tem sede nos artigos 205 e 225 da Constituição Federal de 1988,
que tratam sobre a educação e o meio ambiente, respectivamente.
O
artigo 225 da Constituição diz que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para garantir
que este direito possa está devidamente assegurado, o item VI expõe que cabe ao
Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Diante
desta questão, o Estado Acre, através da Lei Estadual nº 1.117, instituiu a
política ambiental do Estado do Acre, tendo entre outros mecanismos básicos de
ação, a educação ambiental formal e não formal (art. 4, III). O processo de
Educação Ambiental no Estado, obedecerá, em princípio, os conceitos
estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e
Cultura – UNESCO, e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA,
onde podemos citar, entre outros, considerar o homem e suas ações como foco
central da problemática ambiental.
De
acordo com a lei, a educação ambiental é um mecanismo a ser instrumentalizado
pela política de meio ambiente, com o auxílio de entidades governamentais e não
governamentais, representando a sociedade civil, visando um aumento de
informação e difusão das questões ambientais, capacidade de organização,
mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade,
visando a conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.
Para
a educação ambiental é preciso considerar o meio ambiente em sua totalidade, de
acordo com suas características naturais e as resultantes da ação antrópica,
englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais,
legais e demográficos; inter-relacionar, em todas as faixas etárias, da
população os processos de sensibilização, internalização de conhecimentos e
habilidades para resolver problemas da sociedade; capacitar o educando a
reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do
raciocínio crítico e correspondente procura de soluções.
Mais ainda, temos que pensar
em utilizar os diferentes meios técnicos existentes para identificar, avaliar e
transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e
experiência pessoais, especialmente das populações autóctones; despertar a
necessidade de que cada indivíduo adote e assuma, em relação ao meio ambiente,
conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando
a busca do desenvolvimento sustentado; conscientizar, permanentemente, os
vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não
formal.
Sempre tendo em vista abordar
interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos
programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos
os níveis de ensino, desde a pré-escola; e considerar o homem como foco central
da questão ambiental.
Abordada em todo o Capítulo IV,
da Lei Estadual 1.117/94, que versa sobre Da
Educação Ambiental e Participação Comunitária, a problemática tem extrema
significância no nosso atual cenário de discussões ambientais. Essa importância
leva a outras abordagens em legislações correlatas no nível de Estado, como a
Lei Estadual 1.500/03, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos,
que no seu art. 43 reconhece o dever o Poder Público de praticar a educação
ambiental. Importante também lembrar o Decreto Estadual 2.242/02, que institui a
Comissão de Educação Ambiental do Estado do Acre, com a finalidade de promover
a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a
implementação das atividades de Educação Ambiental no Estado do Acre, inclusive
propor normas, observadas as disposições legais vigentes.
A relevância do tema denuncia,
a legislação em vigor garante, e os direcionamentos dos órgãos estatais
defendem os preceitos normatizados ao longo dos anos na esfera da educação
ambiental. Trabalhar a educação em consonância com as preocupações ambientais
parece ser o caminho para uma sociedade sustentável e que traz em si a defesa
dos interesses das gerações futuras. Por em prática os direcionamentos legais
nos garantirá o usufruto dos recursos naturais de maneira correta, pondo em
salvaguarda as riquezas dos que virão depois de nós.