ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.010 DE 4 DE JUNHO DE 2012
Ficam instituídas boas práticas de Consumo Sustentável na Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e
DECRETO Nº 4.010 DE 4 DE JUNHO DE 2012
Ficam instituídas boas práticas de Consumo Sustentável na Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual; e
Considerando, o disposto no art. 225, do Capítulo VI da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo, para a atual e as futuras gerações;
Considerando, a necessidade de promover a internalização dos princípios de sustentabilidade socioambiental nas organizações públicas e de sensibilização de gestores e servidores para incorporar princípios e critérios de gestão ambiental em suas atividades rotineiras;
Considerando, que o Governo do Estado deve ser exemplo para os demais setores sociais, na adoção de ações de consumo sustentável que reflita a consciência ambiental em sua rotina e possa difundir a mudança de hábito da sociedade do século XXI;
Considerando, a importância da difusão dos princípios e diretrizes do consumo sustentável junto aos estudantes dos diferentes níveis de ensino e, apropriação das boas práticas socioambientais sustentáveis nas escolas do Estado o Acre,
RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo do Estado do Acre do Estado, administração direta e indireta, devem implantar medidas de consumo sustentável em suas atividades diárias, inclusive relacionadas aos processos de aquisição de produtos, bens e serviços.
Art. 2º Como forma de colaborar com projetos de geração de renda e inclusão social, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA em conjunto com os órgãos da Administração Estadual, projeto de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
§ 1° O prazo de que trata este artigo é prorrogável a partir de justificativa da SEMA.
§ 2° Os resíduos de que trata o caput deverão ser destinados a entidades sociais que desempenham atividades relacionadas à coleta seletiva de resíduos.
Art. 3° Os órgãos deverão elaborar seus projetos, planos de trabalhos e cronograma, para a implantação da gestão ambiental sustentável e/ ou consumo sustentável, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando:
I - o uso racional dos recursos;
II - gestão adequada dos resíduos;
III - qualidade de vida no ambiente de trabalho;
IV - sensibilização e capacitação dos servidores; e
V - licitação sustentável.
Parágrafo único. As ações elaboradas deverão ser identificadas com os respectivos custos e periodicidade da entrada em vigor das ações de que trata o caput, para aprovação pela Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 4º Para a efetivação dos termos deste Decreto, fica instituída a Comissão de Organização e Monitoramento do processo de implementaçãodas boas práticas de Consumo Sustentável na Administração Pública Estadual, formada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, Fundação de Cultura Elias Mansour – FEM, através de sua Diretoria de Humanização, Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE, Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPMULHERES, Secretaria de Estado da Gestão Administrativa – SGA e Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ , sob a coordenação geral da SEMA.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta, deverão indicar 2 (dois) servidores, sendo um titular e um suplente, para compor a Comissão de Organização e Monitoramento de que trata este Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes das atividades de que trata este Decreto serão alocadas nas dotações próprias dos orçamentos dos órgãos de Administração Direta e Indireta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 4 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
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